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    MUDANÇAS NA REGULAÇÃO BANCÁRIA BRASILEIRA
    Autor: Otaviano Canuto
    Assunto: Conjuntura Econômica, Economia Intertnacional e Economia Monetária e Financeira
    Publicado pelo jornal Valor em 23/05/2000

    Recentes mudanças mostram a profundidade da transformação em curso na supervisão e regulação bancária no Brasil. Referimo-nos às novas regras de classificação de riscos e de provisão para as operações de crédito, ao uso compulsório de modelos de "Valor no Risco" (VaR - Value at Risk) a partir do segundo semestre e, adicionalmente, à anunciada transferência parcial da cobertura do risco sistêmico para o próprio sistema bancário.

    A partir de março passado, os bancos passaram a obrigatoriamente classificar o risco de seus empréstimos - e a estabelecer correspondentes provisões para perdas - sob critérios mais amplos e conservadores que os vigentes anteriormente. Antes, os parâmetros diziam respeito apenas ao atraso na liquidação, bem como à existência ou não de garantias.

    Agora, há 9 níveis de risco, desde AA e A, com requisitos de provisionamento respectivamente de 0% e 0,5% do valor da operação, até H, quando 100% de provisão são exigidos. Até 31 de julho próximo, a obrigatoriedade das novas regras estará restrita às operações acima de R$ 500 mil, a partir de quando os bancos já deverão considerar R$ 50 mil como piso. A qualidade dos devedores, o tipo, a destinação e o valor da operação entram como critérios para a classificação de risco.

    A classificação deve ser feita mesmo na ausência de atraso nos pagamentos. As novas regras implicam uma provisão maior e mais ajustada de reservas em relação às efetivas condições de risco de crédito nas carteiras dos bancos.

    A incorporação de riscos deverá tornar-se ainda mais ampla com a utilização obrigatória de modelos de Valor no Risco (VaR) a partir do segundo semestre. Segundo Celso Pinto (Valor, 18/05), o Banco Central já padronizou modelos VaR para uso na regulação da alavancagem sobre o capital em vários mercados.

    O VaR é um método de mensuração de riscos, através do qual se pode obter, dentro de um dado nível de confiança estatística, a pior perda esperada por uma carteira de ativos, durante um certo intervalo de tempo, sob condições normais de mercado. Tomando como referência a volatilidade nos preços de ativos e passivos da carteira, permite uma avaliação dos riscos de mercado (ou "riscos de preços") a que esta está exposta.

    As tendências de crescente securitização e uso de derivativos nas posições bancárias justificam o reconhecimento dos riscos de mercado, ao lado dos riscos de crédito, no exame da solidez dos bancos. No limite, pode-se chegar a uma estimativa do risco total da carteira, no qual estão combinadas e correlacionadas as principais fontes de exposição a riscos. Obtém-se então uma base mais acurada para determinar a magnitude adequada de capital ou reservas para cobrir os riscos bancários.

    O resultado da classificação mais detalhada e abrangente dos riscos de créditos e da utilização de modelos VaR não tende a ser simplesmente uma maior e melhor consideração de riscos na supervisão e regulação bancária, bem como na administração de riscos pelos próprios bancos. Na verdade, a dificuldade crescente para os reguladores, no mundo, consiste no fato de lhes ser praticamente impossível, hoje em dia, acompanhar em tempo suficientemente útil as mudanças de posição dos bancos, quer estes tenham ou não instrumentos e procedimentos adequados de gestão de seus próprios riscos. O importante talvez seja que, com regras como aquelas e outras, os reguladores poderão classificar os próprios bancos segundo a qualidade de sua gestão de riscos, impondo sobrecargas de reservas inversamente às boas notas neste requisito. Deste modo, reconhecendo-se a capacidade de autonomia crescente dos bancos, introduz-se prêmios e castigos conforme a qualidade de sua auto-supervisão e auto-regulação.

    A mesma capacidade de autonomia na exposição a riscos pelos bancos, em relação aos desejos dos reguladores, também tende a levar a um endurecimento nos termos do acesso às redes de segurança contra os riscos sistêmicos. Nesta direção se inscreve a anunciada modificação na sistemática de acesso dos bancos às reservas bancárias, colocando para os próprios a responsabilidade da administração e cobertura parcial de seu risco sistêmico (Alaor Barbosa, Valor, 15/05). A este respeito, podemos esperar futuros anúncios de novas medidas de introdução da disciplina de mercado na regulação bancária brasileira.