Separações Amigáveis E...
Até Agora, Foram Divulgados Apenas Aspectos Consensuais do Redesenho da Supervisão e Regulação Bancária
Autor: Otaviano Canuto
Assunto: Conjuntura Econômica, Economia Monetária e Financeira e Economia Internacional
Publicado pelo jornal O Estado de São Paulo em 04/05/99
Como seria de se esperar depois do início da CPI dos bancos e da revelação do episódio dos Bancos Marka e FonteCidam, o Banco Central vem divulgando mais amiúde vários pontos de uma agenda de reformulação do atual sistema de supervisão e regulação bancária no país. Há que se observar que apenas fragmentos pouco polêmicos dessa agenda têm sido abordados.
No caso de um dos pontos relativamente consensuais - a necessidade de separação entre bancos e fundos de investimento - novas normas já foram até baixadas, abolindo a comunhão de bens. Os bancos e suas empresas coligadas não podem mais aplicar dinheiro próprio em fundos que sejam por eles administrados. Da mesma forma, estão proibidos de dar a mão aos fundos para liquidar operações no mercado.
Antes havia apenas uma “muralha chinesa” parcial entre bancos e fundos, embutida na norma que obrigava as instituições financeiras a segregar a gestão de recursos de terceiros, feita principalmente por meio de fundos, daquela concernente a seus próprios recursos. Mas as paredes não eram suficientemente altas para impedir relações impróprias e, na prática, o banco funcionava como garantidor implícito dos fundos. Com a conjunção de recursos proibida, os aplicadores em fundos deverão assumir os correspondentes riscos como sua referência de cálculo, já que deverá tornar-se menos eficaz a arma das ameaças sobre a reputação dos bancos, mediante ações judiciais por exemplo.
Nesse sentido, os novos requisitos de detalhamento e atualização de informações, exigidos para os fundos, poderão permitir contornos contratuais mais transparentes e pré-definidos entre aplicadores e fundos. Por seu turno, na perspectiva dos responsáveis pela supervisão e regulação bancária, a separação de corpos patrimoniais diminuirá as possibilidades de transmissão aos bancos dos riscos maiores intrínsecos aos fundos.
A prosmicuidade nas relações entre bancos e atividades financeiras não-bancárias clássicas vai além dos fundos de investimento. A rigor, isso acaba estendendo em muito a pressão potencial sobre a necessária rede de segurança financeira constituída pelos empréstimos em última instância ou outras operações de salvamento bancário. As posições inconvenientes do Marka e do FonteCidam no mercado futuro de câmbio, cuja cobertura foi feita com os dólares obtidos a preços abaixo do mercado junto ao Banco Central, foram apenas uma entre as muitas circunstâncias nas quais coloca-se a possibilidade – maior ou menor - de contaminação do sistema bancário de pagamentos através de suas aventuras de maior risco.
Portanto, outro ponto provavelmente consensual mencionado pelo presidente do Banco Central, Armínio Fraga, em entrevista recente ao Estado, é o de que, do ponto de vista dos supervisores, todas as operações bancárias devem ser integradas em um único critério de avaliação de risco. As inovações financeiras freqüentes, mudando o perfil de produtos e obsoletizando normas vigentes, reforçam ainda mais a conveniência de monitorar-se o risco de cada instituição como um todo, ao invés de se perseguir tipos de operação em particular.
Um terceiro ponto proposto por Fraga que também deverá suscitar pouca polêmica – ao menos enquanto princípio geral de supervisão - foi reportado por Sônia Racy anteontem em sua coluna. Trata-se de abrir espaço para a auto-supervisão pelos mercados, ou seja, “de usar o próprio mercado para reforçar o processo de supervisão”.
Um dos exemplos então citados de instrumentos que existem para a auto-supervisão, no mundo, consiste em acompanhar as condições individuais dos bancos no mercado interbancário de crédito, como uma das fontes de sinais de sua avaliação pelos parceiros. As auditorias externas aos bancos também poderão vir a adquirir maior responsabilidade no sistema.
Outro exemplo de auto-supervisão veio da Argentina, onde os bancos são obrigados a emitir “debêntures subordinadas”. Esses títulos são espécie de certificados de depósitos não-segurados e sem direitos preferenciais em caso de falência, mas que não podem oferecer rendimentos muito superiores às taxas sem risco. Ou seja, só são vendidos se houver quem tenha plena confiança na solidez do emissor.
A este respeito, cumpre observar que a exigência de emissão de debêntures subordinadas, para permitir a auto-supervisão, em geral se faz acompanhar também de certa “auto-regulação” pelos mercados. Na medida em que se estabeleçam porcentuais mínimos obrigatórios de financiamento bancário através de tais títulos – 2% dos depósitos na Argentina - implicitamente a capacidade de alavancagem dos bancos passa a depender da disposição, pelo público ou por seus pares, para carregar aquelas debêntures.
A discussão doméstica deverá mesmo esquentar, porém, é no tocante a duas separações certamente litigiosas. Uma delas é a chamada autonomia ou independência do Banco Central em relação aos poderes executivo e legislativo, no tocante ao curso do leme e ao manejo dos instrumentos de navegação (monetários, cambiais, de supervisão e regulação). Uma vez aprovados os termos contratuais, por um certo prazo, pelos quais responderiam os gestores do Banco Central, estes receberiam autonomia de vôo. O tema está prejudicado nas atuais circunstâncias, mas certamente voltará à pauta.
A outra separação possível e polêmica diz respeito às funções, de um lado, da gestão da moeda e do câmbio e, de outro, da supervisão e regulação dos bancos, colocando-se no meio a guarda da responsabilidade pelos empréstimos em última instância e demais instrumentos de salvamento bancário. Nessa briga de marido e mulher, vamos deixar para meter a colher no próximo artigo, daqui a quinze dias.