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Por Quem Dobram os Juros
Ineficácia e Custos Judiciais Quanto a Contratos Financeiros Explicam Parte do Pacote do Banco Central
Autor: Otaviano Canuto
Assunto: Conjuntura Econômica e Economia Monetária e Financeira
Publicado pelo jornal O Estado de São Paulo em 19/10/99
- Por que a inadimplência apareceu com tanta força na determinação dos spreads bancários brasileiros, na radiografia destes apresentada na semana passada pelo Banco Central? Seria um resultado exclusivamente da desaceleração econômica dos últimos anos? Ou seria também reflexo de fatores mais estruturais, a exigir correspondentes reformas?
- Pistas sobre as respostas podem ser encontradas em um recente estudo sobre os mercados de crédito no Brasil, realizado pelos economistas Armando Castelar Pinheiro, do BNDES, e Célia Cabral, da Universidade Nova de Lisboa (*). Os autores buscam evidenciar como as atuais características dos processos judiciais responsáveis pelo cumprimento de contratos financeiros, no Brasil, inibem o volume e tendem a elevar o preço do crédito.
- Em termos gerais, os procedimentos legais brasileiros que regem a execução judicial de contratos financeiros, além de complexos, abrem brechas diversas que permitem muitos "jeitinhos" pelos quais pode-se obter uma postergação das decisões. Dependendo do caso e da habilidade dos advogados dos devedores, um processo pode levar entre 1 e 10 anos para chegar ao fim. Isto certamente constitui um incentivo à inadimplência, particularmente se todos os pagamentos ficam suspensos durante seu desenrolar.
- Os custos processuais são também elevados. Advogados cobram entre 10% e 20% do valor da dívida em questão. Além disso, as taxas processuais cobradas podem alcançar proporções significativas, dependendo do volume envolvido e da praça onde estiver ocorrendo.
- Como observam os autores, apenas quando os credores têm seus próprios departamentos jurídicos e quando o valor do empréstimo ultrapassa certo limiar é que vale a pena recorrer à cobrança judicial. O fato de existirem leis que garantam o conteúdo dos contratos não necessariamente importa, caso sua efetivação pelo judiciário não se dê com eficácia.
- O problema é que essa aparente defesa de devedores constitui uma falsa vitória para seu conjunto. A ineficiência do processo judicial limita a expansão das atividades creditícias, além de elevar os spreads bancários, na medida em que os créditos perdidos são tentativamente recuperados mediante taxas de juros cobradas no conjunto das operações. Os inadimplentes acabam na prática financiados pelos pagadores em dia. Além disso, a ineficiência judicial tem um efeito concentrador de renda, na medida em que seus eventuais beneficiários circunscrevem-se àqueles com condições para arcar com a batalha jurídica.
- Pinheiro e Cabral observam que, não por acaso, a existência de colaterais (como no caso dos empréstimos imobiliários hipotecados ou para aquisição de bens com alienação fiduciária) contribui para reduzir substancialmente as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil. O mesmo acontece quando, de alguma forma, os credores estão "protegidos" da lentidão judicial (como nos Adiantamentos de Contratos de Câmbio - ACCs, garantidos por receitas em divisas que permanecem fora do âmbito judicial doméstico).
- Parte do pacote de medidas apresentadas na semana passada para reduzir o custo do crédito bancário ao tomador final pode ser vista como tentativa de contornar esses problemas. Este foi o caso da cédula de crédito bancário, um novo instrumento financeiro similar a uma duplicata. Sendo auto-executável, deverá tornar mais ágil a cobrança judicial dos créditos.
- Na mesma direção, foi proposta uma mudança legal que torne obrigatório o pagamento do principal de uma dívida cujos juros estejam sob contestação. Afinal, o questionamento da remuneração nada teria a ver com o principal originalmente repassado ao devedor. Reduzir-se-á assim o benefício da contestação.
- A redução do piso de operações de crédito registradas na Central de Risco de Crédito - de R$ 50 mil para R$ 20 mil - em conjunto com o Cadastro Positivo, com os bons pagadores, permitirão aos bancos maior discriminação entre os tomadores de crédito, no tocante ao risco envolvido. Além de reduzir-se o incentivo à inadimplência, pelas diferenças de taxas em favor de não-inadimplentes, tende a cair o prêmio de risco atribuído ao conjunto de devedores pelos bancos.
- Entre as intenções, o pacote mencionou também alterações no tratamento fiscal para as provisões de créditos de liquidação duvidosa, de modo a permitir o abatimento imediato dos correspondentes Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. A idéia é baratear as provisões e, assim, reduzir os custos das operações problemáticas.
- Ainda entre as propostas, o pacote incluiu uma mudança na Lei de Falências que venha a equiparar, em termos de prioridade, o pagamento de créditos em relação aos débitos trabalhistas e tributários. Também há a intenção de ampliar o acesso a dados de serviços de proteção ao crédito, ao mesmo tempo em que o governo tentará descaracterizar a negativização de pessoas e empresas nesses cadastros como invasão de privacidade ou constrangimento ilegal.
- O interesse - e decepção para alguns - com os elementos, no pacote, de impacto imediato sobre os spreads (redução do IOF, eliminação do compulsório sobre depósitos a prazo) não deve ofuscar a profundidade de algumas das mudanças que estão sendo implementadas ou propostas.
- Quando dobravam os sinos, no romance de Hemingway sobre a guerra civil espanhola, a dúvida era sobre o lado do morto por quem se manifestavam. Na "guerra doméstica" contra os spreads bancários anunciada pelo Banco Central, com o pacote, já houve reclamação de que os bancos foram os beneficiários. Espera-se que o reposicionamento de forças no tocante à inadimplência se desdobre em financiamento ao setor privado, enquanto proporção no PIB, bem acima das atuais cifras. Afinal, por quem dobram os juros?
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