Diante da Medida Provisória nº 1.045, de 2021 - que institui “o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho”, aprovada na Câmara dos Deputados, em 12 de agosto, com destaque supressivo acatado que, na essência, não altera a natureza da MP e dos programas propostos -, as entidades signatárias, ao final relacionadas, preocupadas com suas consequências negativas sobre o já fragmentado mundo do trabalho brasileiro, assinam esta Nota Técnica visando a, sobretudo, sensibilizar as senhoras e senhores senadores e, mais amplamente, a sociedade, sobre a ineficácia de suas proposições, fundamentadas em promessas não cumpridas da reforma trabalhista de 2017 e de Medidas Provisórias subsequentes, enfatizando que muitas têm sido as pesquisas sobre os impactos de medidas dessa natureza sobre o trabalho, com resultados evidenciando que não têm efetividade para a criação de ambiente favorável à retomada da atividade econômica e do emprego, contribuindo, ao contrário, para aprofundar a exclusão e as desigualdades sociais, como aborda o item 03, “A FALÁCIA DOS ARGUMENTOS”. Confia-se que tais proposições não serão aprovadas no Senado Federal.

 

1. INTRODUÇÃO: A MEDIDA PROVISÓRIA E A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Medida Provisória (MPV) nº 1.045, de 2021, institui “o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho”.

Segundo sua Exposição de Motivos nº 106, trata-se de medida necessária tendo em vista: o término do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020, de 2020; a permanência da pandemia, com uma segunda onda de contaminações e nova cepa do vírus; e os seus relevantes efeitos na economia, especialmente no desemprego e na informalidade. Seus objetivos originários estão no tripé: redução da jornada de trabalho e salários; suspensão temporária dos contratos de trabalho; e o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia ao empregado.

Além disso, a MPV trata das seguintes providências: - possibilidade de cancelamento do aviso prévio, de comum acordo entre empregador e empregado e permissão para que adoção das medidas do novo programa emergencial nessa hipótese; - não aplicação da hipótese de indenização prevista no art. 486 da CLT quando o Poder Público determinar paralisação ou suspensão de atividades para o enfrentamento da emergência de saúde pública; e suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, dos prazos para defesa e recurso no âmbito de processos administrativos físicos.

NOTA COMPLETA